sábado, setembro 07, 2013

Direitos do mandato - WALTER CENEVIVA

FOLHA DE SP - 07/09

No caso Donadon, chamou atenção o seu favorecimento; o que teria recebido um popular na mesma situação?


Mesmo devendo aguardar novos efeitos da decisão do ministro Luiz Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), em relação ao caso do deputado Natan Donadon (ex-PMDB-RO), é evidente que essa primeira reação foi boa. O despacho de Barroso tolhe, por ora, decisão dos colegas do parlamentar, em votação secreta, na forma da lei vigente. Foi proferido um mandado de segurança impetrado pelo deputado Carlos Sampaio, para obstar a posse do substituto de Donadon, na questão constitucional enfrentada.

Assim foi por que, nada obstante a punição por crime grave, o parlamentar teve confirmado o seu mandato. A maioria dos votantes entendeu que a cassação não era aplicável ao caso, nada obstante a pesada condenação criminal do deputado, em relação à qual já não cabia recurso interruptivo.

O tema constitucional da não identificação dos deputados votantes causou mal-estar, a dano do Congresso. Chamou atenção o contraste do favorecimento do político, representante do povo, se comparado com o que teria recebido um integrante do povo, na mesma situação.

A matéria transcende desse âmbito. Envolve jogo jurídico, no qual não há empate, para cuja explicação se faz necessário um resumo do direito constitucional aplicável. O motivo é fácil de explicar. No Brasil, o órgão final, apto para o desempate, é sempre e só o STF. Nesse sentido, foi fixado o limite constitucional, claríssimo, no art. 102 da Carta Magna. Ali diz com todas as letras: "Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição..."

Os dois vocábulos (precipuamente e guarda) não dão margem a dúvida, quanto ao significado literal e geral do art. 102. "Precípuo" é adjetivo que caracteriza o principal, o que tem a maior importância. Em direito, caracteriza a posição assegurada na lei, quanto à finalidade do órgão ao qual o advérbio precipuamente se refere. Em outras palavras: o STF define a interpretação final da discussão posta em juízo, sem contrariedade direta em outro texto da Carta.

O substantivo "guarda" também não dá margem a dúvidas. Refere a ação definida pelo verbo guardar, isto é, preservar, guardar, impedir que seja desobedecido. Os limites da competência do STF são interpretados entre o que é precípuo e sua missão de guarda da Carta.

Tomadas as definições da terminologia constitucional, a questão pode ser vista a contar de outro dado evidente: a condenação do deputado vai mais além do tempo do mandato atual. Em tese, porém, pelo mesmo raciocínio vitorioso na Câmara, Donadon poderia até lançar-se candidato na eleição do ano que vem, agravando o choque com a norma constitucional.

É útil cotejar as considerações precedentes com a justa aplicação do direito, anotado, para o leitor, que comentário é escrito na manhã de quinta-feira, 5 de setembro.

As controvérsias assinaladas com a invocação de outros dispositivo da Constituição podem impressionar o observador, mas cabe lembrar que, no direito posto em juízo, a pretensão resistida deve ser resolvida. Resolvida pelo órgão ao qual a Constituição atribui a competência. No caso aqui comentado, esse órgão foi claramente definido. O sentido das várias linhas do tema, apontam no sentido do STF. Logo saberemos se foi alcançado.

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