segunda-feira, abril 29, 2013

A censura de biografias - EDITORIAL ZERO HORA

ZERO HORA - 29/04

Se o autor da biografia cometer abusos ou inverdades, o biografado poderá processá-lo por calúnia ou difamação, e pedir indenização compatível com a ofensa.


A recente notificação extrajudicial feita pelo cantor Roberto Carlos à autora de um livro sobre a Jovem Guarda recoloca na ordem do dia o projeto de lei que prevê o fim da censura prévia para biografias de personalidades públicas, em tramitação na Câmara Federal. A obra referida nem trata da vida do artista, mas ele alega que teve seu direito de imagem violado pelo desenho que ilustra a capa, no qual aparece juntamente com seus companheiros de movimento musical, Wanderléa e Erasmo Carlos. A lei está do seu lado. O Código Civil de 2002 diz expressamente que biografias só podem ser publicadas com autorização do biografado ou de seus familiares, quando ele já estiver morto. Mas, do ponto de vista da liberdade de expressão, esta legislação resulta num verdadeiro absurdo, pois só libera para o conhecimento do público textos que agradem aos biografados.
Para corrigir esta evidente distorção, o deputado federal Newton Lima (PT-SP) está propondo a seguinte redação para o artigo 20 do Código Civil: "A ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade". Esse é o caminho correto numa democracia. Se o autor da biografia cometer abusos ou inverdades, o biografado poderá processá-lo por calúnia ou difamação, e pedir indenização compatível com a ofensa. É muito mais coerente com o que prevê a Constituição.
Livros e outros impressos, entre os quais os jornais, não podem ser impedidos previamente de circular porque alguém se julga ofendido. O artigo 5º da Carta não deixa dúvidas em seu inciso IX: "É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". Com sabedoria, o inciso seguinte, o X, prevê a correção de eventuais abusos: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Não está escrito em nenhum lugar que a Justiça ou quem quer que seja pode impedir antecipadamente a divulgação de uma obra. Na prática, porém, tem sido diferente. Sob o pretexto de dano irreparável, políticos, governantes, artistas e outras pessoas públicas tentam sempre bloquear a publicação de informações contrárias aos seus interesses. E, em alguns casos, conseguem, por conta de julgadores pouco comprometidos com a primeira das liberdades numa democracia, como ensinou o ex-ministro Ayres Britto ao afirmar que "a liberdade de expressão é a máxima expressão da liberdade".
No caso das biografias, é de se esperar que o Congresso tenha a lucidez de decidir pela revogação da censura antes que o Supremo o faça, pois já tramita na corte superior uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a revisão do artigo 20 do Código Penal.

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