domingo, fevereiro 10, 2013

A última palavra - MARCO AURÉLIO MELLO

FOLHA DE SP - 10/02


O sistema não fecha se admitido o tratamento diferenciado. A decisão não se mostra condicionada ao endosso de outro Poder


A ordem natural das coisas possui força insuplantável, norteando a vida em sociedade. Prevalecente o bom senso, conclui-se que servidor ou agente condenado por formação de quadrilha, corrupção, peculato ou lavagem de dinheiro há de ser afastado da administração pública.

Em um Estado democrático de Direito, imperam as normas legais, a que todos, indistintamente, submetem-se. O Código Penal versa os efeitos da condenação, estando prevista, em certas situações, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo -artigo 92. Isso ocorre quando aplicada pena restritiva da liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados em violação de dever para com a administração pública. Os direitos políticos ficam suspensos ante condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos -artigo 15, inciso I, da Constituição Federal.

Considerando o sistema como um grande todo e o primado do Judiciário, fica afastada a possibilidade de quem quer que seja desconhecer ou mesmo flexibilizar decisão condenatória. É comum dizer-se que o teor não se discute. Deve apenas ser cumprido.

O Supremo, no julgamento da ação penal nº 470, concluiu no sentido da perda dos mandatos dos parlamentares condenados -e estes o foram, repita-se, por formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato ou lavagem de dinheiro-, declarando-os inabilitados para o exercício de função pública. Entre as interpretações possíveis, incumbe relativizar a verbal, a gramatical, que, conduzindo à visão primeira, seduz.

A sistemática e o objetivo das normas são inafastáveis. Por isso, o artigo 55 da Carta de 1988, mais precisamente o § 2º nele contido, ao revelar que, nos casos de inobservância às proibições versadas no artigo anterior, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar e de condenação criminal, a perda do mandato pressupõe votação secreta e maioria absoluta assim definindo, não pode ser levado às últimas consequências, mesmo porque o parágrafo que se segue, a alcançar perda do mandato assentada pela Justiça Eleitoral, versa não a deliberação, mas a simples declaração pela Mesa da Casa respectiva.

O sistema não fecha se admitido o tratamento diferenciado. Depois de selada a culpa de parlamentares condenados, com imposição da perda dos mandatos, quando não mais for possível a interposição de recurso contra o pronunciamento do Supremo -respeitando-se, nesse meio-tempo, o princípio constitucional da não culpabilidade-, o efeito será único: o afastamento definitivo do exercício dos mandatos.

A toda evidência, a decisão proferida não se mostra, sob o ângulo da eficácia, condicionada ao endosso de órgão de outro Poder. Alfim, o Supremo, guarda maior da cidadania, da Constituição da República, o qual possui a última palavra sobre o direito posto, limitou-se a observar a ordem jurídica.

No mais, os ares democráticos direcionaram ao pleno funcionamento das instituições, sendo impensável a resistência ao conteúdo de título executivo criminal condenatório. Cientificada a Câmara dos Deputados do denominado trânsito em julgado da decisão -do não cabimento de qualquer recurso-, a providência natural situa-se no campo da forma: a declaração da perda dos mandatos, convocando-se, para as cadeiras vagas, os substitutos diplomados pela Justiça Eleitoral.

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