terça-feira, agosto 23, 2011

CLÓVIS PANZARINI - VAT ou vatapá?


VAT ou vatapá?
CLÓVIS PANZARINI
O ESTADÃO - 23/08/11

Vida de consultor tributário brasileiro é dura.

Um de seus desafios é explicar a lógica e as sutilezas operacionais de nossos impostos sobre valor agregado (VAT, em inglês) - especialmente do ICMS - ao empresário estrangeiro que pretende investir no País. Ele fica perplexo quando informado de que aquele ramalhete de benefícios fiscais baseados no ICMS que lhe foi oferecido, e que considerava como principal fator de decisão na localização da fábrica, é inconstitucional.

"Mas como, se estão previstos em lei e o meu concorrente já goza desses favores há anos e nada lhe acontece?", reage, desconfiado.O constrangido consultor explica que a maioria deles está sub judice na Suprema Corte do País e que o risco jurídico deve ser considerado na tomada de decisão.

Também se espanta quando alertado para o fato de que, caso sua fábrica esteja projetada como plataforma de exportação, terá de pensar seriamente no problema dos saldos credores de IPI, PIS, Cofins e ICMS relativos aos insumos utilizados na produção exportada, que, congelados nos livros fiscais,muitas vezes são considerados custo de produção.

"Mas esses tributos não são VATs, não cumulativos, e a Constituição não assegura a manutenção e o aproveitamento desses créditos?", pergunta, estupefato.

O embaraçado consultor concorda que o aproveitamento desses créditos é, sim, um direito constitucional do contribuinte e, pois, uma obrigação do Estado, mas a legislação brasileira não estabelece prazo para o cumprimento dessa obrigação. "Obrigação legal sem prazo para o seu cumprimento?", reage o investidor. Aí é que o gringo não entende mais nada mesmo...

Conforme as reuniões se sucedem e se chega ao detalhamento das planilhas de custos tributários do projeto, cresce a perplexidade do investidor. É-lhe informado que para estimar os créditos de ICMS decorrentes das entradas não se pode,simplesmente,aplicar a alíquota do imposto sobre o valor total das entradas previstas, mas apenas sobre o valor dos insumos que se agregarão fisicamente ao produto. Os demais insumos- os chamados bens de uso e consumo- não geram direito ao crédito e são, portanto, bitributados,pois seagregam economicamente ao produto. É o chamado método do "crédito físico", que se contrapõe ao "crédito financeiro", segundo o qual é garantida a devolução do imposto incidente sobre a totalidade das entradas para garantir a não cumulatividade. "Mas como isso é possível,se o ICMS é um VAT, não cumulativo por determinação constitucional? Isso não ocorre em outra parte do planeta!",provoca o indignado cliente. O consultor retruca,triunfante, que isso não é verdade; o VAT do Equador também é assim.

Causa incredulidade ainda maior ao ilustre investidor a explicação sobre a fórmula de cálculo do valor do débito por saídas. Quando informado de que a estimativa do montante dos débitos do imposto não pode ser feita singelamente pela aplicação da alíquota do ICMS sobre o valor projetado das vendas,pois esse imposto incide sobre ele próprio, de forma que a alíquota legal de 18% é, de fato, de 21,95%, o cliente perde a paciência: "Então o VAT tributa o próprio VAT? Autofagia tributária?", pergunta, assustado.Fazê-lo entender, então, a lógica da "substituição tributária" para a frente e para trás é tarefa ainda mais complicada,pois esse instituto não tem outra lógica que não a da facilidade arrecadatória.

Fere vários princípios que devem nortear um sistema eficiente e tornam o nofásico um imposto plurifásico, concebido para distribuir o ônus tributário ao longo da cadeia produtiva.

O fato é que os impostos do tipo valor agregado,consagrados em quase todo o mundo por sua lógica simples, eficiência e transparência, introduzidosnoBrasilem1967, representaram enorme passo em direção à modernidade do sistema tributário.

Mas foram sendo desfigurados com o tempo, e o que deles resta hoje nem de longe lembra os VATs.

Nota: este relato não é ficção; o autor o vivenciou.

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